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Processo 1051541-75.2025.8.26.0100 art. 487
Remetido ao DJE Relação: 1643/2025 Teor do ato: 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, apenas naquilo que não contrariar o que ora decidido, condenar a ré a fornecer os registros eletrônicos de acessos, criação e demais registros eletrônicos (tais como números IP de origem, com data e horários GMT/UTC e identificação da porta lógica dos usuários) referentes à criação, modificação, acessos, upload de conteúdo e troca de mensagens, assim como outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação dos usuários relacionado ao WhatsApp de ns. +55 (11) 9.9825-2800 e +55 (11) 9.1613-3502. Julgo improcedente o pedido de fornecimento do número de IMEI dos aparelhos celulares. Custas e despesas processuais pela autora. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que o Marco Civil da Internet exige, para a obtenção das informações solicitadas, o ajuizamento de ação judicial e a correspondente ordem judicial. Ainda, porque quem deu causa à presente demanda foram os golpistas. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se não interposto recurso, arquivem-se. P., r. e i.. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)