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Remetido ao DJE Relação: 1656/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 49/74 e 547/592: Recebo as emendas à inicial. 2-) De fato, para a concessão da gratuidade de justiça não se pode levar em consideração apenas os critérios objetivos em uma visão restritiva, mas sim observar o contexto financeiro-econômico da parte apresentado nos autos. In casu, verifico que o polo ativo é composto pelo Sr. Nelson Constâncio e a Sra. Nelson Pereira da Silva, esta que não aufere renda e encontra-se em situação de desemprego (fls. 588/591), dependendo exclusivamente dos proventos recebidos por Nelson (fl. 586). Acresce-se a isso que, de acordo com as faturas das faturas de cartão de crédito acostadas às fls. 553/557, os gastos majoritários constantes referem-se a produtos de supermercado, saúde e gasolina. Assim, em atenção ao conjunto documental, defiro aos autores as benesses da gratuidade de justiça. Anote-se. 3-) Uma vez que a emenda à inicial realizada aos 15 de setembro de 2025 (fls. 49/57) foi posterior à citação das requeridas (fls. 41/48), mister que se observe a regra prescrita no art. 329, incisos I e II, do CPC, in verbis: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.. Desta feita, manifestem-se os réus quanto ao pedido de emenda à inicial para acrescer à lide o pleito de condenação ao pagamento de danos morais. Prazo de 15 (quinze) dias. 4-) Sem prejuízo, deverá a parte autora se manifestar em réplica às contestações apresentadas. Prazo de 15 (quinze) dias. 5-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Mariana Serrano Goltzman (OAB 290632/SP), Gabriela Kiapine Silva (OAB 374613/SP)