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Processo 1163036-95.2023.8.26.0100 art. 95art. 995
Remetido ao DJE Relação: 1699/2025 Teor do ato: Quanto às impugnações das partes sobre os honorários, são genéricas, limitando-se a afirmam que são desproporcionais sem sequer apontar e provar qual seria a média de mercado que tomam por base para fazer tal afirmação sobre a proposta apresentada. Os honorários devem ser rateados entre as partes, visto que a perícia foi determinada de ofício, nos termos do art. 95, parte final, do CPC. Em relação ao recurso especial, diz o art. 995 que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. E os recursos especiais não têm como regra o efeito suspensivo e a parte interessada não demonstrou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, a decisão tem efeitos e deve ser cumprida. À luz do exposto acima, homologo os honorários no valor de R$ 4.300,00. Int.-se as partes para, no prazo de 30 dias, promoverem nos autos o depósito de metade dos valores. A inércia resultará em presumir contra a parte inerte o fato que a perícia objetivava provar. Feitos os depósitos, int.-se a perita para, no prazo de 30 dias, promover a realização dos trabalhos periciais e juntar laudo aos autos. Juntado o laudo, sobre ele digam as partes, no prazo comum de 15 dias. Se requererem esclarecimentos, ao perito para prestá-los, no prazo de 15 dias. Então, digam as partes sobre os esclarecimentos e voltem conclusos para sentença. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Adriana Granchelli (OAB 304289/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP)