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Processo 0076360-50.2012.8.26.0100 o a depositar as chaves do imóvel do espólioart. 77art. 77, §2°
Remetido ao DJE Relação: 1722/2025 Teor do ato: Vistos. O art. 77, IV, do CPC preconiza que todos aqueles que são instados a atuarem ao processo devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O desrespeito ao referido comando processual, segundo o que preceitua o parágrafo segundo da mesma norma, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. In casu, observa-se que o herdeiro Flávio fora intimado pelo Juízo a depositar as chaves do imóvel do espólio (fls. 551 e 565), mas permaneceu inerte. Tanto que a devolução em questão ainda não fora concretizada, não obstante o transcurso de 2 meses da primeira determinação. Ante o exposto, configurado o ato atentatório praticado, aplico em desfavor do herdeiro Flávio a multa processual a que alude o art. 77, §2°, do CPC, fixando-a inicialmente no patamar de 5% sobre o monte-mor. Sem prejuízo, diga o inventariante em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Mantovani (OAB 110390/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Guilherme Chaves Sant´anna (OAB 100812/SP), Guilherme Chaves Sant´anna (OAB 100812/SP)