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Processo 1142324-60.2025.8.26.0053 dos Especiais da Fazenda Pública julgar e processar as causas cíveis de interesse dos Estadosartigo 2ºLei nº 12.153/2009
Remetido ao DJE Relação: 1752/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - A presente ação versa sobre (ação de responsabilidade civil, matéria fiscal (IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD), OU matéria relacionada ao trânsito (penalidades, procedimentos de suspensão e cassação de CNH), OU matéria relacionada a penalidades aplicadas pelo exercício do poder de polícia OU fornecimento de medicamentos e insumos, OU matéria envolvendo vencimentos, proventos e pensões de servidores públicos e observa o rito ordinário OU sumário, cujo valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. 2 - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgar e processar as causas cíveis de interesse dos Estados, Municípios, dentre outros, até o valor de sessenta salários mínimos, nos termos do artigo 2º e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 3 - Declino, pois, da competência. Redistribuam-se ao E. Juizado, com as nossas homenagens. Comunique-se, intimem-se e anote-se. Advogados(s): Joao Ortiz Hernandes (OAB 47984/SP)