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Processo 0009274-68.2022.8.26.0405 o e da Lei nºLei nº 11.101/2005art. 22
Remetido ao DJE Relação: 1755/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de prestação de contas no âmbito do processo de falência da MASSA FALIDA DE RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA. ("Massa Falida"), no qual a parte falida tem levantado objeções à forma e ao conteúdo dos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial ("AJ"). Após a apresentação dos relatórios de prestação de contas pelo AJ (fls. 8146/8740), a Falida manifestou-se às fls. 8743/8745, pontuando a insuficiência e falta de transparência dos relatórios. Alegou que a estrutura dos relatórios não indicava de forma clara e rastreável a origem das receitas e os gastos, mencionando, entre outros pontos: a superficialidade dos lançamentos sob a rubrica "Venda de Material", a ausência de comprovação documental ou contextualização específica de entradas e saídas, a falta de informações sobre valores vultosos arrecadados com a alienação de bens (Unidade Industrial de Blumenau e móveis de Barueri), e a inadequação de despesas genéricas ("Reembolsos Genéricos", "Despesas Fiscais Sem Fato Gerador", "Serviços Advocatícios" sem autorização judicial, "Pagamentos Vários" sem detalhamento). A Falida concluiu que o formato atual impedia a verificação adequada das movimentações financeiras, comprometendo a transparência da gestão e sugerindo a necessidade de uma perícia contábil técnica. A Administradora Judicial (fls. 8759/8761 e 8783/8785) defendeu que os relatórios já apresentados são estruturados em planilhas analíticas, formato mercantil ("extratificadas"), com menção à natureza das despesas e receitas, e com a individualização e vinculação a documentos comprobatórios anexos em ordem cronológica, garantindo a rastreabilidade e transparência. Mencionou a existência de "Mapa de Vinculação" detalhado. Ressaltou que a própria Falida, em momento anterior (fls. 4691), convalidou o mesmo formato de contas e que, dentre milhares de credores, apenas ela tem apresentado impugnações nesse sentido. O Ministério Público, em nova manifestação (fls. 8770/8771), retificou sua cota anterior (fls. 8767/8768). Ponderou que o Administrador Judicial cumpriu a ordem judicial, pois a prestação de contas (fls. 8570/8739) é analítica, descrevendo a movimentação de ativo e passivo, acompanhada de notas fiscais e tabela resumo. Destacou a inexistência de alteração no formato das contas em relação a períodos anteriores não impugnados pela Falida. Opinou pelo indeferimento do pedido de perícia contábil técnica, por entender que as razões da impugnação da Falida eram genéricas, ineficientes e onerosas, sugerindo que a Falida indicasse precisamente as informações faltantes e buscasse contato extrajudicial com o AJ para sanar dúvidas. A Falida (RRD) se manifestou novamente às fls. 8776/8783. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na adequação formal e material dos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial em sua prestação de contas e na pertinência da realização de uma perícia contábil técnica para elucidação de supostas inconsistências apontadas pela Massa Falida. A Lei nº 11.101/2005 (LFRE), em seu art. 22, III, "c" e "k", estabelece a obrigação do administrador judicial de prestar contas de sua gestão e de apresentar relatórios mensais sobre as atividades da Massa Falida. A transparência e a rastreabilidade das movimentações financeiras são princípios basilares em processos falimentares, visando proteger os interesses da coletividade de credores e do próprio falido. Após uma análise mais aprofundada, o órgão Ministerial concluiu expressamente que a prestação de contas da AJ, conforme apresentada às fls. 8570/8739, é analítica, descreve as movimentações de ativo e passivo, e é acompanhada de notas fiscais e tabela resumo. O Parquet, de maneira inequívoca, afirma que não há omissão a ser imputada à AJ e que a forma de prestação de contas não se alterou em relação a modelos anteriores que não foram impugnados pela própria Falida. O pedido formulado pela Falida baseia-se em "razões genéricas", além de ser ineficiente e gerar custos adicionais para a Massa Falida em um procedimento que exige celeridade e economia processual, especialmente considerando a periodicidade mensal das prestações de contas. Com efeito, é certo que as contas prestadas pela AJ, desde o início da instauração deste incidente, sempre foram apresentadas com o mesmo formato analítico, sem alterações no curso do processo. Em uma análise detida dos autos, fazendo uma comparação das contas apresentadas pela AJ, é certo que não se vislumbra elemento passível de alteração da estrutura das contas tal como elaborada. A forma e o conteúdo dos relatórios apresentados pela AJ posseum critérios objetivos, analíticos e rastreáveis, não se justificando a intervenção de designação de perícia contábil. Assim, infere-se que as conta apresentadas pela AJ atendem aos requisitos de transparência e rastreabilidade demandados pela LFRE e pela ordem judicial. Portanto, acolho a forma como as contas foram apresentadas pela AJ, por entender que o formato atual, com suas planilhas analíticas e "Mapa de Vinculação", acompanhado da documentação comprobatória em ordem cronológica, atende aos princípios de transparência, rastreabilidade e às determinações deste Juízo e da Lei nº 11.101/2005, conforme validado pela manifestação do Ministério Público. Fica a AJ intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os relatórios de prestação de contas referentes aos meses subsequentes da última prestação de contas, seguindo o mesmo formato e metodologia ora acolhidos. Ciência dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico. Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Rafael Santana Coelho (OAB 417506/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ)