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Remetido ao DJE Relação: 1762/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção do processo no sistema, sendo desnecessário o cancelamento perante o distribuidor, com a ressalva de que, em razão do motivo da extinção, o recolhimento das custas pela parte autora deverá ser de 5 UFESPs, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2.777/2025, e conforme o Anexo II disponibilizado na página 2 do DJe de 13/06/2025, observado o recolhimento juntado às fls. 245/247). Com o trânsito, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos e certifique-se nos autos de execução nº 1012636-22.2022.8.26.0224. P.I.C. Advogados(s): Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP)