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Processo 1020424-38.2025.8.26.0562 poderá decidir liminarmente. Na hipótese dos autosartigo 300 do CPCart. 311 do CPCArt. 311artigo 311
Remetido ao DJE Relação: 1770/2025 Teor do ato: Vistos. O caput do artigo 300 do CPC/2015 diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o art. 311 do CPC/2015, que trata da tutela de evidência, dispõe que: Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III se tratar de pedido reipersecutório fundando em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Na hipótese dos autos, para qualquer das hipóteses, os requisitos legais não se encontram presentes, como se percebe da simples leitura das quatro hipóteses. O réu ainda nem foi citado, afastado o inciso I supra. Não há menção sequer à súmula vinculante ou julgamento de recurso repetitivo no STJ. Não se trata de direito real como previsto no inciso III. A matéria pode não ser só de direito, o que afasta o ultimo inciso do artigo 311. Cite-se e Intimem-se. Advogados(s): Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB 110224/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)