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Processo 1085069-81.2024.8.26.0053 art. 487art. 129Lei nº 8.213/91artigo 513
Remetido ao DJE Relação: 1771/2025 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a autora fica isenta do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se, e arquivem-se, no momento próprio. Advogados(s): Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB 94932/SP)