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Processo 1026000-09.2017.8.26.0007 o de admissibilidadeartigo 487art. 1
Remetido ao DJE Relação: 1863/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2620/2625: Homologo o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, apenas em relação aos requeridos descritos na lista de aderentes às fls. 3310/3328. Em razão da preclusão lógica do direito derecorrer(art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. A presente ação prosseguirá em relação ao requeridos ocupantes que não aderiram à avença e não tornaram-se membros da Associação Renovo Palanque. 2) Diante da apelação interposta às fls. 2668/2715 e fls. 2718/2730, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do C.P.C.). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de Juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do C.P.C.). P.R.I.C. Advogados(s): Haroldo Baez de Brito E Silva (OAB 138956/SP), Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB 153809/SP), Fabio Cleiton Alves dos Reis (OAB 218884/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Delson Petroni Junior (OAB 26837/SP)