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Processo 0006692-50.2016.8.26.0100 artigo 835artigo 854
Remetido ao DJE Relação: 1895/2025 Teor do ato: Vistos 1. Tendo em vista que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, deve ser penhorado preferencialmente aos demais bens (artigo 835, I, do Código de Processo Civil),DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado até o valor indicado na execução, via SISBAJUD (teimosinha-30 dias),nos termos do artigo 854,caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Custas recolhidas às fls. Valor executado: R$ 354.607,17. Executado abaixo: Nippon Contabilidade e Consultoria Empresarial S/c Ltda CPF/CNPJ: 65.505.760/0001-04. 2. Caso reste negativo o bloqueio de ativos financeiros, fica desde já deferida a pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e Renajud, bem como a inclusão do nome dos executados junto aos banco de dados de proteção ao crédito pelo sistema Serasajud, com o recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Advogados(s): Jefferson Aparecido Costa Zapater (OAB 147028/SP), Ariane Fabiola Fudo (OAB 248435/SP), Nubie Heliana Neves Cardoso (OAB 280870/SP)