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Processo 1156264-82.2024.8.26.0100 artigo 487art. 356
Remetido ao DJE Relação: 1942/2025 Teor do ato: 3. Ante o exposto, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos principais formulados nos presentes embargos de terceiro, declarando parcialmente resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 356, II, do CPC). A sucumbência será fixada de forma una e concentrada ao final do processo, levando em conta o presente julgamento. Em relação ao pedido subsidiário (fl. 247), por outro lado, determino a intimação do autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme seu interesse em eventual adquirir o imóvel pelo mesmo valor da arrematação, devidamente atualizado monetariamente (tabela prática do TJSP), caso em que também indenizará os valores gastos pela ré-arrematante a título de comissão do leiloeiro. Após, intime-se a parte ré (Massa Falida e arrematante) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a arrematante dizer se aceitaria a restituição integral do valor pago na arrematação (incluindo a comissão do leiloeiro), abrindo mão do bem arrematado. Após, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), Gilson Yukio Zyahana (OAB 371902/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Simony America de Almeida Rangel (OAB 142237/MG), Vani de Freitas Medeiros (OAB 53748/MG)