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Processo 1110522-97.2025.8.26.0100 Lei 11.101/05art. 7º, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 1972/2025 Teor do ato: Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intimem-se as pessoas relacionadas nas fls. 6-14, eletronicamente ou mediante carta (nesta hipótese, o cartório certificará e intimará a requerente, mediante ato ordinatório, para indicar endereço e recolher as despesas postais), para contestação em 5 dias; 2. Nas impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP, Enunciado XXVI do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 90). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, facultando-lhe réplica em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pelo requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Mateus dos Santos Camara do Carmo (OAB 526569/SP)