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Remetido ao DJE Relação: 2048/2025 Teor do ato: 1. Fls. 404/409 e 424/426: Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: 1.1. Cumprir adequadamente o item 3.7 da decisão anterior, juntando aos autos a certidão de objeto e pé das ações de interdição/curatela, despejo e inventário/arrolamento sumário constantes em fls. 366/369, bem como juntando aos autos certidões do Distribuidor Cível em nome da autora e de ROSA BENVINDA RODRIGUES e ANTONIO SERIGO RODRIGUES DE VASCONCELOS, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e CARLOS ANTONIO DE ARAUJO. 1.2. Cumprir integralmente o item 3.8 da decisão anterior, qualificando todas as pessoas indicadas. 2. Defiro a inclusão de Andréia e Carlos Henrique (fl. 405) no polo ativo. Anote-se. Defiro prazo para cumprimento 3.2 da decisão anterior quanto a ambos, devendo ser juntada, no caso de Carlos Henrique, sua certidão de nascimento atualizada. Quanto a Andréia, deverá ainda ser incluído o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para decisão. No silêncio ou cumprimento inadequado da decisão anterior, tornem para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Ieda Maria Martineli Simonassi (OAB 105937/SP)