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Processo 1042002-85.2025.8.26.0100 art. 485art. 290
Remetido ao DJE Relação: 2202/2025 Teor do ato: Vistos. Intimada a recolher as custas processuais, a parte autora não cumpriu a providência (fl. 509). Está ausente, portanto, um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por conta disso, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição (CPC, art. 290). Após, ao arquivo, com as devidas anotações. P.R.I.C. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Victor Santos Rufino (OAB 407119/SP)