PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 2207/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data.Eventuais documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos digitalizados, foram desentranhados e ficarão disponíveis para retiradas àquele que os juntou, somente após a temporalidade acima (um ano); bem como quando da publicação do edital para ciência de eliminação dos autos digitalizados. Os documentos serão eliminados, após vencida a temporalidade integral dos autos originais. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Neide Andrea Nahas Borges (OAB 130942/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Henry Gotlieb (OAB 192751/SP), Fernando Sasso Fabio (OAB 207826/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ricardo Bresser Kulikoff (OAB 55336/SP)