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Processo 1095625-64.2025.8.26.0100 art. 104-Aart. 104-B, § 2ºart. 344
Remetido ao DJE Relação: 2260/2025 Teor do ato: Vistos. Anotada a gratuidade judiciária concedida ao autor em Segunda Instância. Tarja incluída. Defiro a realização da audiência de conciliação a que alude o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a parte autora deverá apresentar, caso ainda não tenha, o plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos da legislação vigente, através de peticionamento digital nos autos. Prezando pela celeridade processual e visando a diminuição de custos com locomoção das partes e advogados, objetivo alcançado pela audiência virtual (telepresencial), faculto às partes que indiquem os seus e-mails e de seus advogados, para recebimento do link de acesso à audiência virtual. Em caso de dúvidas acerca do procedimento para realização das audiências virtuais, o manual preparado pelo E. TJSP referente às audiências pode ser acessado em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Após o comparecimento de todos os réus, tornem conclusos para designação da data de audiência a ser realizada pela plataforma Teams da Microsoft. Cite-se a parte requerida para indicar os seus e-mails e de seus advogados, para recebimento do link de acesso à audiência virtual, hipótese em que, não sendo obtida a conciliação, poderá(ão) o(s) réu(s) apresentar contestação, nos termos do art. 104-B, § 2º, CDC, no prazo de 15 dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se a aceitação tácita do plano judicial compulsório de pagamentos. Expeça(m)-se carta(s) de citação. Advirtam-se os requeridos que, nos termos do § 2º, do art. 104-A, do CDC, "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.". Postergo a análise do pedido de tutela antecipada, uma vez que o seu deferimento esvaziaria o sentido da realização da audiência ora designada. Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Rodolfo de Souza Eduardo (OAB 352310/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE)