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Processo 0038943-20.1999.8.26.0100 o para satisfação do credoro a rescisão da locaçãoo. Dispõe o art.art. 409 do CPCArt. 409 08/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 2323/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações de fls. 1293/1296 e 1310/1326, entendo que o executado não demonstrou cabalmente a desocupação do imóvel em 10 de maio de 2025, o que somente foi noticiado nos autos em outubro de 2025. A declaração de desocupação e entrega das chaves de fls. 1297 teve firma reconhecida somente em 08/08/2025. A alegação de que o pagamento do aluguel em junho/2025 se deu por "mera cautela do locatário, sem que houvesse permanência no imóvel" não parece verossímil, pois não demonstrou qualquer justificativa para que o locatário efetuasse o pagamento do aluguel após a suposta desocupação. Já a declaração de fls. 1314 e as imagens de fls. 1323/1326 não são suficientes para demonstrar a prévia desocupação, ao passo que datadas de dezembro/2025. Tendo em vista que havia determinação judicial para que o depósito dos alugueis fosse feito em juízo para satisfação do credor, caberia ao locatário ou ao locador noticiar em juízo a rescisão da locação, assim que formalizada, o que não foi observado, não sendo admissível a mera suspensão dos pagamento sem prévia comunicação ao juízo. Dispõe o art. 409 do CPC: Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; No caso concreto, o documento particular de fl. 1297 somente será considerável datado e oponível contra terceiros a partir da data em que apresentado ao cartório para o reconhecimento defirma. Tendo em vista que o reconhecimento de firma se deu somente em 08/08/2025, considero esta como a data da desocupação e respectiva desobrigação do locatário em relação ao depósito dos alugueis. Ante o exposto, defiro o derradeiro prazo de 5 dias para que o locatário ALEX LOPES DA SILVA providencie o depósito dos alugueis pendentes de pagamento até 08/08/2025, sob pena de penhora de valores. Int. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Luiz Octavio Fachin (OAB 281864/SP), Ana Paula Guarenghi (OAB 455035/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL (OAB 519431/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724PE)