PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 2367/2025 Teor do ato: Fls. 1.637/1.638. Ainda que se possa dispensar a apresentação da certidão de óbito, é certo que ao se considerar falecidos os coexecutados Pilar e Tito, deve o exequente promover a regularização do polo, devendo ser ocupado por seus espólios, por seus sucessores ou seus herdeiros, dependendo se houve ou não partilha de bens. Caso não tenha havido partilha e não haja inventário em tramitação, os espólios deverão ser representandos pelos administradores provisórios (arts. 613 e 614 do CPC), observando-se o disposto no art. 1.797 do Código Civil. Pelo exposto, concedo o prazo de trinta dias para a exequente diligenciar sobre eventuais certidões de óbitos e, se o caso, regularizar o polo passivo em relação aos falecidos, comprovando se houve ou não partilha de bens. Advogados(s): Dinalva Goncalves Ferreira (OAB 110257/SP), Zélia Santos Maldonado (OAB 163110/SP), Moacir Pedro Pinto Alves (OAB 61375/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP)