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Processo 1156264-82.2024.8.26.0100 Domingos Alves dos Santos artigo 487art. 85, §2ºart. 98, §3º
Remetido ao DJE Relação: 2764/2025 Teor do ato: 3. Ante o exposto, e considerando o julgamento parcial de fls. 331/340 que já rejeitou os pedidos principais, julgo IMPROCEDENTE o pedido subsidiário formulado por Domingos Alves dos Santos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando sobrestada a exigibilidade, porque lhe defiro a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). O cumprimento da ordem de desocupação e a consequente imissão na posse em favor da arrematante deverão ser requeridos e processados nos autos principais da Falência. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), Gilson Yukio Zyahana (OAB 371902/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Simony America de Almeida Rangel (OAB 142237/MG), Vani de Freitas Medeiros (OAB 53748/MG)