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Processo 1008880-28.2018.8.26.0100 iosTaxaEmissaoart. 854artigo 13art.854
Remetido ao DJE Vistos. 1. Determino o bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD dos executados Tania Wasserman, Construtora Wasserman Ltda. e Isaac Daniel Wasserman, até o limite do débito R$ 2.040.866,29, conforme planilha de cálculo mais recente informada pelo exequente. executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Defiro o pedido de pesquisa via SNIPER. Proceda a z. Serventia com a investigação patrimonial de ativos e/ou vínculos existentes em nome do(s) devedor(es), a partir das bases de dados já integradas e disponíveis no sistema SNIPER. 3. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência do resultado ao(à) exequente, aguardando-se manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2024. Destaco que a modalidade "TEIMOSINHA" somente será realizada caso a parte tenha recolhido as custas nos termos constantes do site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) – 3 UFESPs, ausente o recolhimento, a pesquisa será realizada uma única vez. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do SISBAJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Defiro o pedido de pesquisa via SNIPER. Proceda a z. Serventia com a investigação patrimonial de ativos e/ou vínculos existentes em nome do(s) devedor(es), a partir das bases de dados já integradas e disponíveis no sistema SNIPER. 3. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência do resultado ao(à) exequente, aguardando-se manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2024