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Processo 1006844-34.2019.8.26.0405 fixará o valor da remuneração do administrador judicial observando a capacidade de pagamento do devedorLei 11.101/2005Art. 24Lei nº 11.101/2005Art. 24, § 2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas I - FLS.765.532/765.533: Trata-se de pedido formulado pela AJ para levantamento de valores atinentes aos honorários já fixados. A pretensão fundamenta-se no trabalho realizado na arrecadação e avaliação de ativos, que totalizaram o montante de R$ 66.193.520,54. Nesse ponto, a Administradora Judicial apresentou memória de cálculo detalhada, indicando que a remuneração deve incidir sobre o valor total dos ativos arrecadados no curso do procedimento. Após sucessivas manifestações e ajustes técnicos para sanar dúvidas quanto à base de cálculo e ao histórico de pagamentos provisórios, restou consolidado o valor de R$ 66.193.520,54 como base para o arbitramento. A auxiliar requer a aplicação do percentual de 5% sobre este montante, totalizando R$ 3.309.676,03, com a previsão de levantamento imediato de 60% da verba e reserva dos 40% remanescentes para o encerramento do feito, conforme praxe e previsão legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à pretensão, asseverando que as inconsistências anteriormente apontadas foram devidamente sanadas pela auxiliar do juízo (fls. 765.762/765.764). Decido. Com efeito, a controvérsia jurídica reside na verificação da regularidade do critério de cálculo adotado pela Administradora Judicial, na observância dos limites legais impostos pela Lei 11.101/2005 e na possibilidade de levantamento antecipado de parcela substancial da remuneração antes do encerramento definitivo do processo, considerando a complexidade da causa e o trabalho efetivamente desempenhado até o presente estágio. A matéria é regida pelo Art. 24 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o juiz fixará o valor da remuneração do administrador judicial observando a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para desempenhos semelhantes. O § 1º do referido artigo impõe o teto de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Ademais, o § 2º determina que 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial será reservado para pagamento após o atendimento do previsto nos artigos 154 e 155 da referida lei, ou seja, após a prestação de contas final. No caso em tela, a aplicação do percentual de 5% já foi decidida conforme fls. 764.488/764.492. O valor total apurado de R$ 3.309.676,03 respeita estritamente o limite legal sobre o ativo arrecadado de R$ 66.193.520,54. É imperativo destacar que as inconsistências que outrora pairavam sobre os cálculos foram integralmente dirimidas, permitindo uma análise segura do quantum devido. O parecer favorável do Ministério Público reforça a lisura do procedimento e a correção dos valores apresentados. A estrutura de pagamento proposta levantamento de 60% (sessenta por cento) imediato e reserva de 40% (quarenta por cento) coaduna-se com a disciplina do Art. 24, § 2º, da LREF, garantindo a remuneração pelo trabalho já vertido e mantendo a garantia necessária para a conclusão das obrigações finais da auxiliar. Sendo assim, e em consonância com o parecer ministerial, ACOLHO o pedido da Administradora Judicial e HOMOLOGO a remuneração definitiva no valor total de R$ 3.309.676,03 (três milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e três centavos), correspondente a 5% sobre o ativo arrecadado. Em consequência, AUTORIZO o levantamento imediato de 60% (sessenta por cento) do valor total, o que perfaz a quantia de R$ 1.985.805,62 (um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), devendo ser descontados eventuais valores já levantados a título de remuneração provisória. Expeça-se MLE em favor da AJ, mediante apresentação de formulário próprio. De outro lado, determino a reserva dos 40% (quarenta por cento) remanescentes, equivalentes a R$ 1.323.870,41 (um milhão, trezentos e vinte e três mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), cujo levantamento ficará condicionado à apresentação e aprovação das contas finais, nos termos do Art. 24, § 2º, da Lei 11.101/2005. II - Fls. 765.785/765.786: Ciente quanto à quitação do IPTU do imóvel da Massa Falida localizado nesta comarca. Quanto ao valor desembolsado para complementar o pagamento do título perante a PMO, porquanto havia numerário disponível para tanto na conta bancária da Massa Falida, a AJ deverá inserir tal importância na prestação de contas do corrente mês. III - No mais, após expedição de MLE deferida no item I, aguarde-se decurso de prazo do edital publicado às fls. 765.773/765.784. Ciência dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico.