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Remetido ao DJE Isto posto, CONDENO E. M. O. S., qualificado nos autos, como incurso, por duas vezes, no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal na forma do artigo 71, caput, Código Penal, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e a pena pecuniária de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como o CONDENO como incurso no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.