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Processo 1000084-37.2019.8.26.0642 art. 487art. 98, § 3ºart. 85, §8º
Remetido ao DJE Relação: 0002/2026 Teor do ato: Por todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 102/105, condenando UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a fornecer integralmente os insumos prescritos para home care mediante apresentação de prescrição médica atualizada, incluindo dieta enteral e medicamentos para escaras se assim forem prescritos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; b) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Condeno o autor em honorários advocatícios em favor dos patronos das rés sobre os pedidos indenizatórios rejeitados, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos indenizatórios cumulados, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em honorários advocatícios em razão da sucumbência em relação ao pedido de obrigação de fazer que arbitro em R$ 2.000,00 nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP)