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Processo 1004215-09.2025.8.26.0363 Breno Costa SimoniJonas Silva de Souza o de cognição sumáriaartigo 300
Remetido ao DJE Relação: 0006/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência movida por Breno Costa Simoni e Jonas Silva de Souza em face do DETRAN Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo e do Município de Mogi Mirim/SP, objetivando a transferência do auto de infração nº 5T1232241, lavrado pelo segundo réu, para a CNH do segundo autor, sob o argumento de que era este quem dirigia o veículo do primeiro autor, quando da autuação, retirando-se, em consequência, a pontuação decorrente a referida infração do prontuário da CNH do primeiro autor, a fim de que o documento lhe seja desbloqueado. Pois bem. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Deveras, em que pesem os argumentos dos autores, não há nos autos elementos suficientes a amparar a pretensão inicial, sendo necessário o exercício do contraditório. De fato, neste juízo de cognição sumária, não há como se comprovar a probabilidade de direito e afastar a presunção de que o ato administrativo ora contestado não tenha sido legítimo ou legal, características de que gozam tais atos. Deste modo,ausentes, por ora,os requisitos do artigo 300, do CPC,INDEFIROa tutela de urgência pleiteada. No mais, cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP)