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Remetido ao DJE Relação: 0016/2026 Teor do ato: Vistos. A defesa dos acusados Jeferson Batista Felisbino de Almeida Júnior e Luiz Henrique da Silva Anastácio pretendem a revogação da prisão preventiva, ao argumento do excesso de prazo para oferecimento de eventual denúncia o que estaria configurando constrangimento ilegal. O pedido não pode ser acolhido. Nos termos do art. 54 da Lei n. 11.343/06, o Ministério Público dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento da denúncia, contados do recebimento dos autos do inquérito policial. O referido prazo possui natureza processual, de modo que está sujeito às regras de suspensão durante o recesso forense. Desta forma, os prazos processuais permaneceram suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro de 2025 a 6 de janeiro do corrente ano e, consequentemente, não houve decurso do prazo para o oferecimento da denúncia durante o recesso forense, ainda que presos os acusados. Por fim, pelo que se vê dos autos, verifica-se que o prazo para oferecimento de eventual denúncia não transcorreu, uma vez que se encontrava suspenso durante o recesso forense, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal ou excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão. Por esses motivos, indefiro os pedidos. Intime-se. Advogados(s): Leandro Chab Pistelli (OAB 182264/SP), Jorge Luís Galli (OAB 390632/SP)