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Processo 1089327-03.2025.8.26.0053 Marcia Constâncio art. 183, §1°Art. 183art. 329
Remetido ao DJE Relação: 0028/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 607/614: Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIA CONSTÂNCIO & OUTRO em face da decisão de fls. 593/594, na qual determinada a oitiva dos réus acerca do aditamento à inicial promovido pela autora às fls. 49/57, vez que posterior à citação. Suscita a embargante hipótese de obscuridade, vez que a entrega da decisão como ofício para o cumprimento da liminar não caracterizaria a citação, tampouco a ciência da intimação por meio do portal eletrônico (fls. 45/46 e 47/48). Instados a se manifestarem, os embargos apresentaram respostas às fls. 670/671 e 672. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos contudo deixo de acolhê-los diante da ausência da obscuridade aventada pela embargante. Não obstante as certidões de fls. 45/46 e 47/48 atestem ciência da intimação pelos réus, o conteúdo que lhes foi veiculado foi a decisão de citação às fls. 25/28, sendo que havendo no polo passivo ente público ou autarquias e fundações, estes gozam da prerrogativa de intimação e citação pessoal por meio eletrônico que é realizado nos moldes do art. 183, §1°, do CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.. (grifei). Assim, nota-se que a ciência da citação ocorreu em 12.09.2025 ao passo que o aditamento promovido pelos autores foi realizado aos 15.09.2025, razão pela qual aplicável a norma insculpida no art. 329, incisos I e II do CPC. Outrossim, os embargos de declaração não são a via adequada à busca da modificação da decisão por meio de efeitos infringentes. À vista disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada. 2-) Fls. 604/606 e 616/619: Tendo em vista a discordância dos réus, deixo de receber a emenda à inicial, devendo eventual direito à dano moral ou material ser perseguido em ação própria, observando-se nesta a delimitação dos pedidos indicados na petição inicial, quais sejam: obrigação de fazer e restituição dos valores pagos. 3-) Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória. Prazo de 15 dias. Com base nos princípios da lealdade e da cooperação processual; e a fim de se evitar a produção de prova desnecessária, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 4-) Em seguida, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Mariana Serrano Goltzman (OAB 290632/SP), Gabriela Kiapine Silva (OAB 374613/SP)