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Processo 1023438-09.2024.8.26.0451 Admilson Sergio SoaresGiovana Cristina dos Santos SilvaVictor Gomes de Oliveira art. 487art. 55Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0032/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial que ADMILSON SERGIO SOARES formulou contra VICTOR GOMES DE OLIVEIRA e GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA e, por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado em contestação para condenar o autor a pagar aos requeridos o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso (fls. 94) e acrescidos de juros legais a partir da citação. Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Advogados(s): Rodrigo Fernandes Garcia (OAB 220703/SP), Humberto Ferreira Sa (OAB 273557/SP)