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Remetido ao DJE Relação: 0044/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Eliel Evaristo Morais em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Mogi Mirim e do Município de Mogi Mirim, em razão do fato de que, no dia 22 de março de 2025, por volta das 18h30min, durante uma corrida de rua, na Avenida Professor Adib Chaib, sofreu uma queda, ao pisar em um bueiro, cuja tampa não estava devidamente fixada, o que resultou em ferimentos em ambas as suas pernas, pelo que teve de permanecer afastado de suas atividades laborais, como Policial Militar, pelo prazo de 25 dias, e, mesmo quando retomou suas atividades, ficou impedido de desenvolver suas funções, ficando restrito a trabalhos administrativos (por não poder calçar botas), o que acarretou-lhe prejuízos financeiros, além de gastos com remédios. Pleiteia, deste modo, indenização por danos morais, no importe de R$15.180,00. Citados, os requeridos ofertaram contestação (fls. 36/42 - SAAE, fls. 48/58 - Município de Mogi Mirim). A certidão retro dá conta da intempestividade da defesa ofertada pelo Município de Mogi Mirim, pelo que se impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, muito embora a revelia, no presente caso, não tenha o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial. Diante disso, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 dias, acerca da necessidade de produção de outras provas, especificando-as de forma objetiva, sendo que, em havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação e endereço eletrônico (e-mail), sob pena de preclusão da prova. Int. Advogados(s): Sandro Henrique Natividade (OAB 152451/SP), Marília Bernardi Alves Bezerra Scardua (OAB 288824/SP), Paula Machado Guimarães Fogo (OAB 308533/SP)