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Processo 1510136-36.2023.8.26.0564 Titularfoi declarada encerrada a instrução efoi concedida ao Parquet a palavra para alegações finaisfoi proferida a seguinte decisãoartigo 217artigo 402artigo 403, § 3ºartigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0070/2026 Teor do ato: Aos , às 13h40 com a concordância das partes e lançando-se mão dos princípios da economia e da celeridade processuais, foi aberta a presente AUDIÊNCIA VIRTUAL por meio da ferramenta Microsoft Teams, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Doutor ANDRÉ LUIZ RODRIGO DO PRADO NORCIA, MM. Juiz de Direito Titular, comigo escrevente abaixo assinado. Apregoadas as partes, compareceu o representante do Ministério Público, Dra. Erika Pucci da Costa Leal. Presente a defesa dos réus Cintia e Vladimir, Dra. Thais dos Santos Lino, OAB 100.289/SP. Presente a vítima Graciele, bem como as testemunhas José, Maicy, Lúcia e Sidneia. Presentes as testemunhas policiais Felipe e Adilson. Presentes os réus Vladimir e Cintia. INICIADOS OS TRABALHOS, a vítima e as testemunhas apresentaram seus documentos de identificação para serem devidamente qualificadas, bem como foram cientificadas que deveriam manter a incomunicabilidade durante todo o ato. A seguir, foi ouvida a vítima Graciele e José Maurício, neste ato ouvida como informante, dado sua relação de parentesco com a vitima. Os referidos depoimentos foram tomados na forma do artigo 217, caput, do Código de Processo Penal, já que a vítima e a testemunha demonstraram temor em depor na presença dos réus. Na sequência foi ouvida a testemunha Maicy. O referido depoimento foi tomado na forma do artigo 217 já que o magistrado considerou que a presença dos réus na audiência poderia influir no estado de ânimo da testemunha. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas policiais Felipe e Adilson. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de defesa Lúcia e Sidneia. A seguir, os réus foram interrogados. Na sequência, pelo MM. Juiz foi declarada encerrada a instrução e, dada a palavra ao Ministério Público, para manifestação na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dito: MM. Juiz, nada a requerer nesta fase processual. Na sequência, dada a palavra à Assistente de Acusação para manifestação na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dito: MM. Juiz, nada tenho a requerer nesta fase processual. Por outro lado, requeiro a concessão de prazo para apresentação de memoriais". A seguir, dada a palavra à Defesa, para manifestação na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dito: MM. Juiz., nada tenho a requerer nesta fase processual. Por outro lado, requeiro a concessão de prazo para apresentação de memoriais". Em seguida, pelo MM. Juiz foi concedida ao Parquet a palavra para alegações finais, as quais foram colhidas oralmente. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: 1) DEFIRO o requerido pela Defesa, concedendo-lhe, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de memoriais; 2) Oportunamente, com os memoriais da combativa Defesa nos autos, venham conclusos para sentença. Caso, porém, os memoriais suscitem preliminares ou venham instruídos com documentos, ouça-se previamente o Ministério Público; 3) Saem os presentes cientes. As partes dispensaram a leitura do termo em tela compartilhada pelo Microsoft Teams. Em seguida, o termo foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, nos termos do artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Os depoimentos e o interrogatório, bem como as alegações orais das partes foram registrados pelo sistema Microsoft Teams e ficarão à disposição das partes com a importação das mídias anexadas a este documento. Saíram os presentes devidamente intimados de todos os atos praticados. Nada mais. Eu, DVTN, M379225, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MM. Juiz: (assinatura digital) Advogados(s): Ana Maria de Lisboa Leonardo (OAB 100289/SP), Thais dos Santos Lino (OAB 439394/SP)