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Processo 0006792-68.2024.8.26.0053 art. 5ºart. 77 do CPCart. 537
Remetido ao DJE Relação: 0107/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Verifico que o (a) Procurador (a) do Estado oficiante neste cumprimento apenas peticionou juntando cópia das apostilas, sem esclarecer se houve o cumprimento, em relação a todos os exequentes, da determinação judicial de apostilamento, total ou parcial (litispendência, base de cálculo equivocada dos adicionais temporais etc.). 2. Assim, por colaboração e boa-fé processuais (artigos 4º, 5º e 6º, CPC), no prazo impreterível de dez dias úteis, deverá peticionar informando expressamente os exequentes que tiveram apostilados seus direitos e, se o caso, o porquê do não apostilamento, total ou parcial, para outros (litispendência, base de cálculo equivocada dos adicionais temporais etc.) e ainda requerer prazo adicional para cumprimento quanto aos demais, sempre mediante justificativa (art. 5º do Decreto Estadual nº 61.782/2016), sob pena de não se considerar a determinação inicial de apostilamento cumprida, com incidência da multa diária porventura ali fixada, tudo sem prejuízo de eventual responsabilidade pessoal, na forma do parágrafo 6º do art. 77 do CPC. 3. Se, por acaso, o valor da multa diária não tiver sido fixado anteriormente, desde já, fixo-o em quinhentos reais até o limite de vinte mil reais, contada na forma do art. 537, parágrafo 4º, do CPC. 4. Decorrido in albis o prazo acima ou havendo petição da parte executada, imediatamente conclusos. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB 384947/SP)