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Processo 1152723-51.2025.8.26.0053 artigo 321 do CPCart. 321
Remetido ao DJE Relação: 0117/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) esclarecer a colocação de tarja de segredo de justiça quando do ajuizamento da demanda, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais e que não há pedido na petição inicial nesse sentido, devendo, se o caso, informar sob qual justificativa deve a demanda tramitar em segredo, ou se há apenas algum documento específico cuja visualização deva ser anotada como restrita;(ii) juntar aos autos cópia de todos os contracheques de todo o período não atingido pela prescrição. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Daniela Silva de Souza (OAB 439277/SP)