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Processo 1001568-44.2026.8.26.0577 21/02/2011
Remetido ao DJE Relação: 0176/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 2 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 3 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 4 - Considerando a inexistência de previsão legal de fase específica para especificação de provas no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, ficam as partes, desde logo, intimadas a indicar, por ocasião da contestação e da réplica, as provas que pretendem produzir, inclusive com a qualificação das testemunhas, bem como a justificar sua pertinência, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Juliana Ortega (OAB 334065/SP), Bruno Moreira Secaf (OAB 377812/SP)