PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1002227-66.2024.8.26.0272 não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita com base apenas na declaração de pobreza daart. 99, § 2ºLei 13.105/2015art. 5º
Remetido ao DJE Relação: 0178/2026 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, constato que não há deferimento da justiça gratuita em favor da parte exequente. Considerando que a partir da interpretação do art. 99, § 2º, segunda parte, da Lei 13.105/2015, em conformidade com o disposto no art. 5º LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita com base apenas na declaração de pobreza da parte. Portanto, a fim de não cercear o acesso à Justiça, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, apresentar documentos atualizados que comprovem sua insuficiência de recursos para recolhimento do preparo recursal ou providencie o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção (holerites / ultima declaração de Imposto de renda). Int. Advogados(s): Maria Luiza Fracasso Recchia (OAB 321981/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Priscilla Gomes da Silva (OAB 483838/SP)