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Processo 1005811-25.2025.8.26.0073 dos Especiais Cíveisartigo 336 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0202/2026 Teor do ato: Ante o exposto, ausente o pressuposto processual necessário, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. Cite-se a parte demandada para contestar o pedido, no prazo de trinta dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Considerando-se que os Entes Público somente podem transacionar com autorização legislativa, e à luz do Comunicado CSM 146/2011, que visa contribuir para a manutenção das pautas de audiência em prazo inferior a 100 dias, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Eventual proposta de acordo para o caso em pauta deverá ser ofertada em preliminar na própria contestação, o que não induzirá à confissão. Contudo, fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". Int. Advogados(s): Leonardo da Silva Alves (OAB 426681/SP)