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Remetido ao DJE Relação: 0207/2026 Teor do ato: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (fls. 371/389), nos autos em que contendem Henco Empreendimentos e Construções Ltda. e Igreja Mundial do Poder de Deus e Mont Fort Administração de Bens Proprios Ltda, e, assim, suspendo o processo até seu regular cumprimento, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Desnecessária a comprovação nos autos do pagamento das parcelas avençadas, aguardando-se em arquivo comunicação do integral adimplemento do avençado, o qual é atribuição da parte exequente, sob pena da presunção de sua satisfação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Regina Goncales de Jesus (OAB 149379/SP), Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Jair Goncales Gimenez (OAB 54244/SP)