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Processo 1008196-24.2025.8.26.0047 artigo 357
Remetido ao DJE Relação: 0233/2026 Teor do ato: "Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 357, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, especificando o que se pretende comprovar sob pena de indeferimento. Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição. Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias. Caso não haja a apresentação de novos documentos, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intime-se." Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP)