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Processo 1001628-53.2023.8.26.0114 art. 914 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0252/2026 Teor do ato: A defesa apresentada não comporta acolhimento. Tratando-se de processo de execução de título extrajudicial, a defesa do executado deve ser veiculada por meio de embargos à execução, ação autônoma a ser distribuída por dependência, conforme determina o art. 914 do CPC, e não por meio de contestação apresentada nos próprios autos da execução. A via eleita pelo Curador Especial mostra-se inadequada. A contestação é a resposta típica do processo de conhecimento. No processo de execução, a defesa de mérito ou a alegação de excesso de execução desafiam a oposição de embargos. Embora a jurisprudência admita o recebimento de petição simples como exceção de pré-executividade em casos excepcionais, tal fungibilidade restringe-se às matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a defesa apresentada por negativa geral não aponta vícios processuais ou nulidades do título que possam ser conhecidos de plano. A simples negação dos fatos não tem o condão de desconstituir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial que instrui a inicial, cabendo ao réu o ônus de desconstituí-lo pela via processual adequada. Inexistindo, portanto, oposição de embargos à execução ou apresentação de exceção de pré-executividade com matéria pertinente, a rejeição da manifestação é medida que se impõe. Em face do exposto, REJEITO a defesa apresentada pelo Curador Especial, ante a inadequação da via eleita. DETERMINO o prosseguimento da execução. Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para a satisfação do crédito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Augusto Greco (OAB 119729/SP)