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Processo 1002636-23.2025.8.26.0655 artigo 5ºartigo 4ºartigo 3ºLei 911/1969
Remetido ao DJE Relação: 0278/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte requerida demonstrar sua alegada incapacidade de arcar com os custos do feito, eis que em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Observo, ainda, que a afirmação da pobreza apresentada goza apenas de presunção relativa de veracidade. Isto posto, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício, providencie a parte requerida: (i) cópia de sua carteira de trabalho, (ii) cópia dos últimos três comprovantes de renda, (iii) cópia de sua última declaração de imposto de renda, comprovando-se documentalmente eventual isenção, (iv) cópia da última declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica, em caso de atividade empresarial, podendo ser protocolados como "documentos sigilosos". 2 - A parte requerida espontaneamente ingressou nos autos e apresentou contestação. Contudo, necessário se faz a regularização formal do processo com a sua citação, ato que somente terá lugar após a efetiva a apreensão do bem, eis que a ação proposta é com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969. Segundo o artigo 3º do Decreto 911/69, a contestação somente poderá ser oferecida pelo réu depois do cumprimento da liminar de busca e apreensão, fato não observado no presente feito. Registre-se que a questão já foi enfrentada pelo E. STJ no julgamento do Tema n. 1040, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" . Nesse passo, a contestação é, pois, inoportuna (intempestividade por prematuridade), porquanto o réu não apresentou voluntariamente o bem. 3 - Ademais, consigno que, no que diz respeito à comprovação da mora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/ RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132, firmou com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4 - No mais, mantenho a liminar concedida por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Emílio José dos Santos Netto (OAB 510796/SP)