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Remetido ao DJE Relação: 0311/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 620/626: a) Tendo em vista que os espólios de Affonso e Julieta, titulares de domínio, são representados por Fabio de Oliveira Azevedo (fl. 267 e 621), cite-se na pessoa do último inventariante (Fabio), pois a citação anterior ocorreu em nome do inventariante Délio, falecido. b) Quanto aos confrontantes, apesar das anotações nos avisos de recebimento, a citação foi suprida, quando da expedição do edital. c) A posse exclusiva desde 1970 não é suficiente para que a autora pleiteie exclusivamente a usucapião. Tendo a autora e seu marido adquirido o imóvel usucapiendo e exercido a posse conjuntamente, Jorge deve constar no polo ativo, visto que na ação de divórcio constou que a partilha dos bens se daria em ação autônoma (fl. 32), não havendo notícia de que foi distribuída a ação de partilha ou de usucapião em face do ex marido. Dessa forma, emende a autora à inicial a fim de constar Jorge, sua qualificação e endereço. Intimem-se. Advogados(s): Gisele Heloisa Cunha (OAB 75545/SP), Heros Elier Martins Neto (OAB 384163/SP), Victor Gutemberg de Souza Santana (OAB 446411/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)