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Processo 1019297-92.2025.8.26.0068 do Especial da Fazenda Públicados Especiaiso prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo. Neste contextoo de prelibação
Remetido ao DJE Relação: 0335/2026 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de recurso inominado no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o Comunicado CG nº 420/2019 quanto à admissibilidade recursal, nos mesmos moldes do Enunciado FOJESP nº 75 que assim dispõe: No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo. Neste contexto, passo ao juízo de prelibação: 1 - Recurso cabível e tempestivo. 2 - Requerido isento do pagamento da taxa judiciária. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se Advogados(s): Jeisa Daniele Lopes da Silva (OAB 471510/SP)