PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1500507-22.2025.8.26.0288 artigo 140artigo 107artigo 147artigo 15
Remetido ao DJE Relação: 0376/2026 Teor do ato: Isso posto e considerando tudo o mais que dos autos consta: I - Declaro extinta a punibilidade do réu ANDRÉ LUIZ FRANCISCO DE SOUZA em relação ao crime de injúria (artigo 140, caput, do Código Penal), nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, pela decadência, diante do transcurso do prazo decadencial sem o tempestivo ajuizamento de queixa-crime apta (certidão de fls. 96); II - Julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDRÉ LUIZ FRANCISCO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial ABERTO. O réu poderá aguardar o trânsito em julgado em liberdade, já que permaneceu solto durante o processo e porque os motivos ensejadores da custódia cautelar não estão presentes. Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) em virtude do convênio OAB/DPESP (fls. 32), observando que a certidão de honorários ficará disponível no site do TJSP para impressão pelo interessado. Isento de custas. P.I. e C. Advogados(s): Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), Clovis Nicolino Junior (OAB 363429/SP)