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Processo 1026060-23.2026.8.26.0053 o. Na hipótese de algum destes documentos não estar juntado ao feitoartigo 321 do CPCart. 321
Remetido ao DJE Relação: 0377/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) considerando os documentos juntados, apontar, para cada litisconsorte, a página em que se localiza a respectiva procuração com data de emissão não superior a 6 (seis) meses, documento pessoal, comprovante de endereço atualizado, planilha de cálculo e o intervalo dos contracheques relativos a todo o período não prescrito, para fins de conferência pelo Juízo. Na hipótese de algum destes documentos não estar juntado ao feito, fica a parte autora intimada a, desde logo, providenciar a juntada. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP)