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Processo 0000223-45.2026.8.26.0291 artigo 513, § 2ºart. 523artigo 523 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0408/2026 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta registrada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual. Nesta hipótese, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) trazer aos autos novo cálculo atualizado e manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP)