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Processo 1011531-66.2017.8.26.0068 o não determinou vistoria no imóvel apontado. No mais
Remetido ao DJE Relação: 0422/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2273/2275 e 2301/2304: esclareça a executada sobre o pedido de suspensão de vistoria, considerando que às fls. 1826/1827 este Juízo não determinou vistoria no imóvel apontado. No mais, esclareça a exequente se houve o cumprimento da Carta Precatória, por mandado (negativo ou positivo) no endereço indicado pela executada Miriam. Caso o mandado tenha sido cumprido, apresente-o juntamente com a certidão do oficial de justiça. Para análise da pretensão formulada em peças sigilosas, recolha a credora as custas pertinentes. Observo que o substabelecimento juntado às fls. 2310 não foi assinado pelo substabelecente. Regularize a exequente, a fim de possibilitar a habilitação do patrono Matheus Ocimar Vigilato Barcelos, conforme pleiteado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos para deliberações cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Ana Caroline Gimenez Serra (OAB 437283/SP), Matheus Ocimar Vigilato Barcelos (OAB 513141/SP), HORACIO PINTO LUCENA (OAB 46520/RS), Giovana Miglioli Queiroz (OAB 474955/SP), HORACIO PINTO LUCENA (OAB 46520/RS), Carlos Alberto Mascarenhas Schild (OAB 5226/RS), Júlia Ollé Brundo (OAB 90854/RS), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Luiz Antonio Bulcão Sobrinho (OAB 19448/RS), Luiz Antonio Bulcao Sobrinho (OAB 19448/RS), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Ben Hur Carvalho Cabrera Mano Filho (OAB 273774/SP), Alexandre Nunes Petti (OAB 257287/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP)