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Remetido ao DJE Relação: 0438/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Beatriz de Souza Tumoli Rodrigues em face de NU PAGAMENTOS S.A. Instituição de Pagamento e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Matheus Salzalli Medeiros (OAB 460944/SP), Marcio Medeiros (OAB 467864/SP)