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Processo 1000328-80.2026.8.26.0363 o cível para o processamento do feito. Diante do expostoVara da Fazenda Pública desta Comarcaart. 164
Remetido ao DJE Relação: 0438/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento tributário cumulada com ação declaratória de definição do sujeito ativo e obrigação de não fazer, ajuizada por N S A Soluções e Manutenção Ltda. em face do Município de Mogi Mirim e do Município de Mogi Guaçu. Narra a autora, em síntese, que presta serviços de manutenção e conservação elétrica enquadrados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116 de 2003, sustentando existir conflito quanto à titularidade do crédito tributário referente ao ISSQN, uma vez que ambos os Municípios se apresentam como possíveis sujeitos ativos do tributo. Diante disso, pretende efetuar o depósito judicial do valor controvertido, a fim de evitar dupla exação e obter pronunciamento jurisdicional acerca do ente competente para a exigência do imposto. É o relatório do necessário, DECIDO. A controvérsia deduzida nos autos envolve relação jurídico-tributária, consistente na definição do sujeito ativo competente para exigir o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela autora, bem como na possibilidade de consignação do respectivo valor, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional. Cuida-se, portanto, de matéria tipicamente fazendária, porquanto envolve discussão acerca da exigência de tributo municipal e da legitimidade de entes públicos para sua cobrança. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as causas dessa natureza inserem-se na competência das Varas da Fazenda Pública, especializadas para apreciação de demandas envolvendo entes públicos e relações jurídico-tributárias. Assim, reconhecida a natureza fazendária da demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo cível para o processamento do feito. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP)