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Processo 1509663-13.2025.8.26.0392 art. 316Lei nº 13.964/19
Remetido ao DJE Relação: 0441/2026 Teor do ato: VISTOS. Procedendo à análise nos termos do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, verifico que o feito teve tramitação que, dentro das possibilidades, não levou a atraso significativo. Ademais, não restou comprovada qualquer alteração fática capaz de alterar o decreto prisional, motivo pelo qual, mantenho a custódia preventiva do acusado. Aguarde-se o prosseguimento, promovendo-se nova conclusão ao cabo de noventa dias, caso o feito não tiver sido sentenciado nesse interregno. Intime-se. Advogados(s): Leandro Chab Pistelli (OAB 182264/SP), Fabio Verginio Burian Celarino (OAB 214304/SP), Danilo Jorge Jardim Junquetti (OAB 303482/SP), Augusto Marques da Silva Neto (OAB 353954/SP), José Eduardo Ferreira Sornas Campos (OAB 355147/SP), Jorge Luís Galli (OAB 390632/SP), Fernando Esquerdo Antonio (OAB 432333/SP)