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Processo 1001391-23.2014.8.26.0053Processo 1018555-67.2025.8.26.0068 artigo 487artigo 55Lei 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0481/2026 Teor do ato: Ante o exposto julgo procedente a pretensão, para condenar a Fazenda Estadual ao pagamento das diferenças pretéritas no período informado na inicial, decorrentes da incorporação do ALE ao salário-base, nos moldes do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, observada a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.216/2.013 que alterou o salário-base. O valor deverá ser atualizado a partir da data que cada parcela deveria ter sido paga pelo IPCA-E, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Selic a partir da vigência da dita Emenda. Devidos juros no índice da caderneta de poupança a partir da notificação do impetrado naquela demanda, até a vigência da Emenda já citada. Resolvo o mérito e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. Barueri, 13 de abril de 2026. Advogados(s): Gilberto José da Silva (OAB 231595/SP)