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Remetido ao DJE Relação: 0517/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 732/734 e 773/774: I. Defiro a substituição processual de UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/A por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., diante da comprovada cessão do crédito objeto da demanda. Por consequência da substituição, recebo a petição de fls. 808/813. Providencie a z. Serventia as anotações e comunicações necessárias. Fls. 778/782: II. O coexecutado Ronaldo sustenta que os imóveis descritos nas matrículas nº 16.205 e 14.762 foram subavaliados, atribuindo-lhes respectivamente os valores de mercado de R$1.400.00,00 e R$2.000.000,00. Sobre a avaliação manifestou-se também o exequente (fls. 808/813). Pois bem. Não cabe acolher a impugnação do coexecutado, uma vez que sua estimativa veio desacompanhada de quaisquer documentos pertinentes e não foi apresentada de forma fundamentada a existência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (CPC, art. 873). Assim, rejeito a impugnação e homologo a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 445/526. Fls. 808/813: III. Manifeste-se o impugnante Ronaldo sobre a manifestação do credor e documentos que a instruem. Após, conclusos para análise da exceção. Intime-se. Advogados(s): Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Flavio Merenciano (OAB 363932/SP), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), Cesar Trevisol (OAB 73925/RS), Andressa Paillo Navroski (OAB 99079/RS), Eduardo Kern Boesing (OAB 114696/RS), Thais Regina Ossucci Coneglian (OAB 80325/PR)